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segunda-feira, 17 de junho de 2024

Coligação de Dinca e Nicinha diz que recorreu da decisão que tornou Flávio Marques apto para disputa

 

A defesa da Coligação “Por uma Tabira Melhor”, da atual prefeita,  Nicinha Melo e do ex-prefeito Dinca Brandino,  informou ao blog  que recorreu da decisão que derrubou a inelegibilidade de Flávio Marques.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através do Ministro André Ramos Tavares, deu provimento aos recursos especiais interpostos por Sebastião Dias Filho e Flávio Ferreira Marques, na tarde da terça-feira, dia 11, anulando a inelegibilidade de oito anos imposta anteriormente pelo juízo de Tabira e mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Segundo advogados que defendem os interesses da Coligação governista, o Relator, caso verifique que o recurso atende os requisitos, dá o prazo de três dias pras contrarrazões à outra parte, e pede parecer ao Procurador Geral Eleitoral, se entender cabível.

Depois disso, pode manter ou reconsiderar sua decisão, e independente disso, submete o recurso especial ao plenário, seja no virtual, quando o processo fica uma semana disponível pros outros seis ministros irem juntando seus votos, ou no presencial. Para isso tem que haver destaque do processo pra inclusão em pauta. Cabe sustentação oral também.

“Lembramos que todos os envolvidos foram condenados por abuso de poder. A única controvérsia é a aplicação ou não da sanção de inelegibilidade. Para que haja essa sanção, tem que haver prova de anuência ou contribuição direta ou indireta para os atos tidos como abusivos. Até então, todos os entendimentos eram de que haviam (Juízo Eleitoral, TRE/PE, parecer do PGE)”, afirma.

“No recurso, a Coligação, além de defender que havia provas, sustenta que o recurso de Flávio sequer poderia ter sido aceito, por violar as Súmulas 24 e 30 do TSE. São três as teses, portanto: as duas primeiras, pro recurso de Flávio nem ser conhecido (ou seja, pra nem que seja avaliado o mérito); e a terceira, caso eles conheçam o recurso, pra manter o acórdão do TRE/PE”, concluem.

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