Candidatos e eleitores devem respeitar regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral
a partir desta quinta-feira (16), início da propaganda eleitoral, conforme resolução do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Caso contrário, estarão sujeitos a multas e até a
cassação do mandato, no caso dos eleitos.
Em 7 de outubro, brasileiros vão às urnas escolher candidatos a presidente e vice
-presidente da República, governador e vice-governador, senador, deputado federal
e deputado estadual ou distrital. Onde houver segundo turno, a campanha nas ruas
vai até 27 de outubro, na véspera da votação (28, domingo).
Veja abaixo um resumo do que podem e não podem fazer candidatos e eleitores
durante a campanha eleitoral deste ano:
O que pode o candidato
- Distribuir folhetos, adesivos e impressos, independentemente de autorização,
- sempre sob responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato (o material
- gráfico deve conter CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, quem a contratou
- e a tiragem); Colar propaganda eleitoral no para-brisa traseiro do carro em adesivo
- microperfurado; em outras posições do veículo também é permitido usar adesivos,
- desde que não ultrapassem meio metro quadrado;
- Usar bandeiras móveis em vias públicas, desde que não atrapalhem o trânsito de
- pessoas e veículos;
- Usar em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios
- alto-falantes, amplificadores, carros de som e minitrios entre 8h e 22h, desde
- que estejam a, no mínimo, 200 metros de distância de repartições públicas, hospitais,
- escolas, bibliotecas, igrejas e teatros.
- Realizar comícios entre 8h e 24h, inclusive com uso de trios elétricos em local fixo,
- que poderão tocar somente jingle de campanha e emitir discursos políticos;
- Fixar propaganda em papel ou adesivo com tamanho de até meio metro quadrado
- em bens particulares, desde que com autorização espontânea e gratuita do
- proprietário;
- Pagar por até 10 anúncios em jornal ou revista, em tamanho limitado e em datas
- diversas, desde que informe, na própria publicidade, o valor pago pela inserção;
- Arrecadar recursos para a campanha por meio de financiamento coletivo
- (crowdfunding ou vaquinha virtual)
- Fazer propaganda na internet, desde que gratuita e publicada em site oficial do
- candidato, do partido ou da coligação hospedados no Brasil ou em blogs e redes
- sociais;
- Promover o impulsionamento de conteúdo na internet (post pago em redes sociais),
- desde que identificado como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos,
- coligações e candidatos e seus representantes, devendo conter o CNPJ ou CPF do
- responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”;
- Fazer propaganda em blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas
- com conteúdo produzido ou editado por candidato, partido ou coligação;
- Usar ferramentas para garantir posições de destaque nas páginas de respostas
- dos grandes buscadores;
- Enviar mensagens eletrônicas, desde que disponibilizem opção para
- descadastramento
- do destinatário, que deverá ser feito em até 48 horas.
O que não pode o candidato
- Fixar propaganda em bens públicos, postes, placas de trânsito, outdoors, viadutos,
- passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores, inclusive com pichação, tinta, placas,
- faixas, cavaletes e bonecos;
- Fazer propaganda em bens particulares por meio de inscrição ou pintura em
- fachadas, muros ou paredes;
- Jogar ou autorizar o derrame de propaganda no local de votação ou nas vias
- próximas, mesmo na véspera da eleição;
- Fazer showmício com apresentação de artistas, mesmo sem remuneração.
- Cantores, atores ou apresentadores que forem candidatos não poderão fazer
- campanha em suas atrações;
- Fazer propaganda ou pedir votos por meio de telemarketing;
- Confeccionar, utilizar e distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
- cestas básicas, bens ou materiais que proporcionem vantagem ao eleitor;
- Pagar por propaganda na internet, exceto o impulsionamento de publicações em
- redes sociais;
- Publicar propaganda na internet em sites de empresas ou outras pessoas
- jurídicas, bem como de órgãos públicos;
- Fazer propaganda na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a outra
- pessoa, candidato, partido ou coligação;
- Usar dispositivos ou programas como robôs, conhecidos por distorcer a
- repercussão de conteúdo;
- Usar recurso de impulsionamento somente com a finalidade de promoção ou
- benefício dos próprios candidatos ou suas agremiações e para denegrir a imagem
- de outros candidatos;
- Fazer propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da
- administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
- Agredir e atacar a honra de candidatos na internet e nas redes sociais, bem como
- divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre adversários;
- Ao fazer divulgação do financiamento coletivo (crowdfunding ou vaquinha virtual)
- para arrecadação de recursos de campanha, os candidatos estão proibidos de pedir
- votos;
- Veicular propaganda no rádio ou na TV paga e fora do horário gratuito, bem
- como usar a propaganda para promover marca ou produto;
- Degradar ou ridicularizar candidatos, usar montagens, trucagens, computação
- gráfica, desenhos animados e efeitos especiais no rádio e na TV;
- Fazer propaganda de guerra, violência, subversão do regime, com preconceitos
- de raça ou classe, que instigue a desobediência à lei ou que desrespeite símbolos
- nacionais.
- Usar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas
- por órgão de governo, empresa pública ou estatal;
- Inutilizar, alterar ou perturbar qualquer forma de propaganda devidamente
- realizada ou impedir propaganda devidamente realizada por outro candidato.
O que pode o eleitor
- Participar livremente da campanha eleitoral, respeitando as regras sobre
- propaganda nas ruas e na internet aplicadas aos candidatos;
- Apoiar candidato com gastos de até R$ 1.064,10, com emissão de comprovante
- da despesa em nome do eleitor (bens e serviços entregues caracterizam doação,
- limitada a 10% da renda no ano anterior);
- Fazer doações acima de R$ 1.064,10 apenas mediante transferência eletrônica
- (TED) da conta bancária do doador direto para a conta bancária do candidato
- beneficiado;
- Fazer doações para candidatos por meio de sites habilitados pela Justiça
- Eleitoral para realizar financiamento coletivo (crowdfunding ou vaquinha virtual);
- Ceder uso de bens móveis ou imóveis de sua propriedade, com valor estimado
- de até R$ 40 mil;
- Prestar serviços gratuitamente para a campanha;
- No dia da votação, é permitida só manifestação individual e silenciosa da
- preferência pelo partido ou candidato, com uso somente de bandeiras, broches,
- dísticos e adesivos;
- Manifestar pensamento, mas sem anonimato, inclusive na internet.
O que não pode o eleitor
- Trocar voto por dinheiro, material de construção, cestas básicas, atendimento
- médico, cirurgia, emprego ou qualquer outro favor ou bem;
- Cobrar pela fixação de propaganda em seus bens móveis ou imóveis;
- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou outra pessoa, dinheiro,
- dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto, conseguir ou prometer
- abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
- Fazer doação para campanha com moedas virtuais;
- Se servidor público, trabalhar na campanha eleitoral durante o horário de
- expediente;
- Inutilizar, alterar, impedir ou perturbar meio lícito de propaganda eleitoral;
- Degradar ou ridicularizar candidato por qualquer meio, ofendendo sua honra.
- Fazer boca de urna no dia da eleição, ou seja, divulgar propaganda de partidos
- ou candidatos.
- Fonte: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/noticia/2018/07/29/eleicoes-2018-saiba-o-
- que-candidato-e-eleitor-podem-e-nao-podem-fazer-durante-o-periodo-de-campanha.ghtml
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