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sábado, 28 de setembro de 2013

ENTENDA COMO FUNCIONARÁ A LEI DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar nº 142, que reduz a idade e tempo de contribuição à Previdência Social para a aposentadoria de pessoa com deficiência. As novas regras entrarão em vigor daqui a seis meses, de acordo com o Diário Oficial da União.
Uma  fotografia de um posto do INSS na área de pericia médica com diversas pessos aguardando atendimento
Entenda o que muda na legislação atual:

Redução do tempo de contribuição

A redução do tempo de contribuição será determinado pelo grau da  deficiência que a pessoa possuí, veja abaixo a redução do tempo.
Deficiência grave
Homens: 25 anos de tempo de contribuição
Mulheres:  20 anos de contribuição
Deficiência moderada
Homens: 29 anos de tempo de contribuição
Mulheres:  24 anos de contribuição
Deficiência leve
Não houve redução para os portadores de deficiência leve, pois, nestes casos, não há impedimentos e dificuldades que justifiquem um tempo menor de contribuição.

Como será definida os graus de deficiência

O Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve. Caberá aos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestarem o grau de deficiência do segurado, se filiado ou com filiação futura ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Redução da idade para aposentadoria

A lei define ainda que, homens poderão se aposentar aos 60 anos e, mulheres aos 55 anos de idade, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Comprovação da deficiência

Para contar com o benefício previsto, os segurados terão de comprovar a deficiência durante todo o período de contribuição. Para aqueles que adquiriram a deficiência após a filiação ao RGPS, os tempos diminuídos serão proporcionais ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência.

Para quem vale a nova lei

A nova lei vale apenas para os empregados que contribuem para previdência através do INSS. Ficaram de fora os servidores públicos e as previdências privadas.

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